ESTATUTO

ASSOCIAÇÃO DOS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS OFICIAIS DO BRASIL
ALFOB

ABRIL/2003


ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art.1º - A ASSOCIAÇÃO DOS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS OFICIAIS DO BRASIL – ALFOB é uma sociedade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, designada abreviadamente pela sigla ALFOB.

Parágrafo Único – A ALFOB é dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e rege-se por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º - A ALFOB tem sede e foro na cidade de Brasília – DF, e poderá manter sucursais em qualquer ponto do território nacional e credenciar representantes no exterior.

Art. 3º - O prazo de duração da ALFOB é indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º - São objetivos da ALFOB:

I – defender e representar os legítimos interesses de seus associados junto ao Poder Judiciário, a entidades e associações dos setores governamentais e particulares e a seus respectivos órgãos relacionados aos laboratórios farmacêuticos oficiais;

II – estimular a modernização técnica e administrativa da rede de laboratórios farmacêuticos oficiais, visando o aperfeiçoamento no campo da produção, da pesquisa e do desenvolvimento tecnológico;

III – promover o desenvolvimento de uma política de assistência farmacêutica voltada para o atendimento das necessidades dos programas e atividades de saúde pública, em nível nacional.

Art.5º - Para a consecução de seus objetivos e para o aperfeiçoamento de suas atividades, a ALFOB poderá:
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I – divulgar, por quaisquer meios, informações gerais relativas às suas atividades e as de seus associados;

II – promover reuniões, cursos, simpósios, seminários, congressos, estudos, pesquisas e levantamentos de interesse dos associados;

III – organizar e executar os serviços de apoio para a consecução de seus objetivos;

IV – instituir e conceder bolsas, auxílios, prêmios e outros benefícios, buscando favorecer o desenvolvimento da pesquisa, da educação, da cultura e das artes, em temas relacionados com seus objetivos;

V - emitir pareceres técnicos, produzir bens e prestar serviços de sua especialidade;

VI – aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável;

VII – promover outras atividades que, a juízo da Assembléia Geral, contribuam para a realização de seus objetivos estatutários.

§ 1º - Para a realização de seus objetivos, a ALFOB poderá celebrar convênios, contratos, termos de parceria, contratos de gestão e outros instrumentos, com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º - No desempenho de suas atividades, a ALFOB observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ética.


CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL

Seção I


Art.6º - Poderão associar-se à ALFOB os laboratórios farmacêuticos oficiais e congêneres, instalados no território nacional, qualquer que seja a natureza jurídica, na forma da Lei Orgânica da Saúde e que se comprometam com a realização dos objetivos estatutários da ALFOB.

§ 1º - O Conselho Diretor analisará a proposta de admissão apresentada pelo candidato interessado e emitirá seu parecer.
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§ 2º - Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ALFOB, ressalvado o disposto no art. 50 do Código Civil Brasileiro.

Art. 7º - O associado que violar o presente Estatuto ou, por qualquer forma, agir contra os objetivos da ALFOB, poderá ser excluído do quadro social pelo Conselho Diretor, de acordo com o disposto no art.18, VI, deste Estatuto.

Parágrafo Único – O associado também poderá ter seu nome cancelado do quadro social quando:

I – a pedido do associado;

II – no caso da ocorrência de decreto falimentar do associado, ou da ocorrência de concordata.

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 8º - São direitos dos associados:

I – propor medidas e ações de interesse da ALFOB;

II - participar das atividades sociais e usufruir dos benefícios proporcionados pela ALFOB;

III - ser representado judicial ou extra-judicialmente, pela ALFOB, nos assuntos relacionados com as atividades desta Associação.

Art. 9º - São deveres dos associados:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral
e do Conselho Diretor;

II - contribuir para que os objetivos da ALFOB sejam alcançados;

III - pagar as contribuições e taxas determinadas pela ALFOB.

Parágrafo Único – nos casos de inadimplência superior a 6/12 (seis doze avos) o associado terá seu direito suspenso temporariamente até a regularização de sua situação financeira.

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CAPÍTULO I V

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I

Dos Órgãos da Administração

Art. 10º - São órgãos responsáveis pela administração da ALFOB:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Diretor.

Parágrafo Único – No desempenho de suas funções, os órgãos da administração serão
apoiados pela Secretaria Executiva e pelo Conselho Fiscal.


Seção II

Da Assembléia Geral

Art. 11 – A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da ALFOB, será composta por um representante de cada laboratório farmacêutico oficial ou congênere associado.

Art. 12- A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 31 de janeiro de cada ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses da ALFOB assim o exigirem.

§ 1º- A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Diretor ou pela maioria simples de seus associados, com no mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a data da convocação e a realização da mesma.

§ 2º - A convocação da Assembléia Geral será feita por aviso escrito, com confirmação de seu recebimento, enviado para o endereço que os associados tenham fornecido à ALFOB e, no qual constarão dia, hora, local e pauta da reunião.

Art. 13 – Somente poderão votar na Assembléia Geral, os associados que estiverem em dia com suas obrigações junto à ALFOB.


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Art. 14 – À Assembléia Geral compete:

I – aprovar:

a) os relatórios de atividades;
b) os balanços e as demonstrações contábeis;

II – eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, por votação direta;

III – deliberar, pelo voto favorável de 2/3 dos associados, sobre:

a) a alteração deste Estatuto, mediante proposta do Conselho Diretor;
b) a dissolução da ALFOB e a destinação de seus bens remanescentes;
c) a dissolução do Conselho Diretor;
d) a alienação de bens da ALFOB;
e) em grau de recurso.

IV – homologar as diretrizes de ação da ALFOB propostas pelo Conselho Diretor;

V - manifestar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Diretor ou
Conselho Fiscal.

Art. 15 – A Assembléia Geral somente poderá se instalar e validamente deliberar, em primeira convocação, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, após uma hora, com a presença da maioria simples dos associados.

§ 1º - As reuniões da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretor ou, na ausência desse, por qualquer outro Conselheiro, escolhido dentre os presentes à Assembléia.

§ 2º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos, excetuando-se os casos de “quorum” especial previsto neste Estatuto.

§ 3º - A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre as matérias expressamente mencionadas na pauta do aviso de convocação.

§ 4º - As atas da Assembléia Geral serão lavradas e numeradas por um Secretário designa -
do pelo Presidente e assinadas por todos os presentes.

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Seção III

Do Conselho Diretor

Art. 16 - O Conselho Diretor é o órgão de planejamento e direção da administração.

§ 1º - O Conselho Diretor será composto por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral, preferencialmente, dentre os representantes de todos os seguimentos de atividades dos associados, a saber:
I - Um Presidente;
II - Um 1º Vice-Presidente;
III - Um 2º Vice-Presidente;
IV - Um Secretário-Geral;
V - Um Secretário-Adjunto.

§ 2º - O prazo de duração dos mandatos dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

§ 3º- O membro do Conselho Diretor que for afastado do corpo de dirigentes do laboratório farmacêutico oficial ou congênere, perderá, automaticamente, seu mandato.

§ 4º - Ocorrendo vacância em qualquer cargo de Conselheiro Diretor, o suplente assumirá interinamente, até a eleição de novo titular, que deverá acontecer no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da vacância.

Art. 17 – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sempre que os interesses sociais o exigirem.

§ 1º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples.

§ 2º - As atas do Conselho Diretor serão lavradas em documento apropriado.

Art. 18 – Ao Conselho Diretor compete:

I – elaborar e propor as diretrizes básicas de ação da ALFOB, a serem homologadas pela Assembléia Geral;

II – aprovar as propostas de admissão de novos associados;

III – propor à Assembléia Geral, modificações no Estatuto;
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IV – estabelecer as atribuições da Secretaria Executiva;

V – admitir o pessoal, sob regime celetista, e contratar consultores externos para o desenvolvimento das atividades específicas da ALFOB;

VI – deliberar sobre a exclusão de associado;

VII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Assembléia Geral;

VIII – instituir, a qualquer tempo, comissões especiais, permanentes ou transitórias, visando desenvolver projetos e atividades específicas vinculadas aos objetivos da ALFOB;

XI – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, “ad referendum”, da Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Ao Conselho Diretor é vedada a prática de atos de natureza estranha aos objetivos estatutários, principalmente, os que impliquem em assunção de riscos pela ALFOB.

Art. 19 – Ao Presidente do Conselho Diretor compete:

I – representar a ALFOB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;

III – fazer cumprir o programa de trabalho em conformidade com as diretrizes básicas de ação definidas pelo Conselho Diretor;

IV – exercer, nas reuniões do Conselho Diretor, o direito do voto de desempate, além de seu voto pessoal;

V – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Diretor ou pela Assembléia Geral, na esfera de suas respectivas competências.

Art. 20 – Ao 1º Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções;

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III – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, na esfera de sua competência.

Art. 21 – Ao 2º Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente na ausência do 1º Vice Presidente;

II – colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções;

III – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, na esfera de sua competência.

Art. 22 – Ao Secretário-Geral compete:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;

II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor;

III – coordenar as propostas:

a) do plano de trabalho e seu respectivo orçamento, respeitando as diretrizes, critérios e condições estabelecidos pelo Conselho Diretor;

b) do relatório de atividades e balancetes mensais, o balanço e demais demonstrações contábeis;

c) outros documentos que lhe sejam solicitados;

IV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente do Conselho Diretor;

Art. 23 – Ao Secretário Adjunto compete:

I – substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos;

II – colaborar com o Secretário Geral no desempenho de suas funções;

III - desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho Dire-
tor, na esfera de sua competência.

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Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 24 – A Secretaria Executiva é o órgão encarregado de instruir e executar as decisões do Conselho Diretor;

§ 1º- A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, escolhido pelo Conselho Diretor;

§ 2º- A Secretaria Executiva será estruturada pelo Conselho Diretor, de acordo com as necessidades administrativas.

Art. 25 – Ao Secretário Executivo compete:

I – Assessorar o Secretário Geral no desempenho de suas atividades;

II – executar o plano de trabalho, seu respectivo orçamento e as demais deliberações do Conselho Diretor, para o que poderá:

a) movimentar, sempre em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, as contas da ALFOB;

b) distribuir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas;

c) praticar os demais atos de gestão necessários ao pleno funcionamento da ALFOB;

III – garantir que sejam mantidos sempre em ordem e em dia, e à disposição da administração superior, o caixa, os livros, os papéis, as correspondências e de-
mais documentos comprobatórios exigidos por lei;

IV – fazer publicar o balanço e demonstrações contábeis, na forma da lei, uma vez aprovados pela Assembléia Geral;

V – manifestar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e executar atribuições que lhe sejam conferidas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Diretor, nas respectivas esferas de competência.

Parágrafo Único – Nas suas faltas e impedimentos o Secretário Executivo será substituído por nome expressamente indicado pelo Presidente do Conselho Diretor.


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Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 26 – O Conselho Fiscal órgão de fiscalização financeira e contábil da ALFOB, compõe-se de 3 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral, dentre os associados em dia com suas obrigações perante à ALFOB.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, não sendo permitida a acumulação com cargos no Conselho Diretor.

§ 2º- O presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros, por seus pares, quando da primeira reunião deste Conselho.

Art. 27– Compete ao Conselho Fiscal:

I – apreciar e opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil da ALFOB;

II – apreciar e opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela ALFOB;

III – emitir pareceres para os órgãos superiores da ALFOB, sobre o relatório de atividades, balanço, demonstrações contábeis e orçamento, preparados pelo Conselho Diretor;

IV – representar à Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da ALFOB.

Art. 28 – Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

I – cumprir e fazer cumprir, com o auxílio dos outros dois membros, todas as atribuições cuja competência cabe ao Conselho Fiscal, na forma que dispõem os incisos I a IV, do art. 27, deste Estatuto;

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;

III – exercer o direito de voto de desempate, além do voto pessoal;

IV – exercer as atividades que lhe forem conferidas pelo Estatuto.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho Fiscal escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos, dentre os seus pares.

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Art. 29 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente:

I – até o final da primeira quinzena do mês de março de cada ano, para examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades do Conselho Diretor e a prestação de contas do exercício anterior;

II – em data prefixada de comum acordo por seus membros para atendimento das atribuições que lhe confere o art. 27, deste Estatuto.

Art. 30 – O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

Art. 31 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto favorável da maioria de seus membros.


CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Seção I

Do Patrimônio

Art. 32 – Constituem o patrimônio da ALFOB:

I – a dotação inicial atribuída por seus instituidores;

II – os bens e direitos que vier a adquirir;

III – a parte dos resultados líquidos provenientes de suas atividades, destinadas a esse fim pela Assembléia Geral;

IV – as doações, legados, auxílios e contribuições, que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público e privado.

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Seção II

Dos Recursos

Art. 33 – Constituem recursos da ALFOB:

I – os provenientes de taxas, mensalidades, prestações de serviços, bem como os derivados de cessão de direito ou de produção de bens;

II – os resultados decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;

III – as rendas oriundas de seus bens patrimoniais e outros de natureza eventual;

IV – os usufrutos, doações, rendas, legados e heranças, de qualquer natureza que receba, não destinados especificamente à incorporação a seu patrimônio;

V – os rendimentos resultantes de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com as finalidades estabelecidas no art.4º deste Estatuto.

Art. 34 – A aplicação de recursos disponíveis da ALFOB poderá ser feita:

I – em aquisição de bens móveis e imóveis;

II – em aquisição de títulos públicos do Município, do Estado ou da União;

III – em outras operações efetuadas com instituições legalmente constituídas.

§ 1º - Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em conta da ALFOB, junto a estabelecimentos de crédito.

§ 2º - A ALFOB aplicará seu patrimônio e seus recursos integralmente no Brasil, atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção do valor real do capital investido e visando realizar os seus objetivos estatuários.

§ 3º - Não serão distribuídos, sob qualquer forma ou pretexto, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da ALFOB.

Art. 35– É vedada a remuneração e a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer vantagens aos associados e aos Conselheiros, em razão das competências, funções ou ati-

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vidades que lhes são atribuídas por este Estatuto.

§ 1º - A proibição contida neste artigo não significa para o associado ou Conselheiro incompatibilidade de prestação de serviços profissionais à ALFOB, distintos das funções estatutárias inerentes ao respectivo cargo ocupado, desde que a contratação seja técnica-
mente recomendável, a preço de mercado e tenha prévia aprovação do Conselho Diretor.


CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 36 – O exercício social da ALFOB corresponderá ao ano civil.

Parágrafo único – Ao término do exercício social, o Conselho Diretor deverá elaborar o balanço, as demonstrações contábeis e o relatório de atividades, a serem submetidos à Assembléia Geral, para aprovação após parecer circunstanciado do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 37 – A ALFOB prestará contas nos termos da legislação civil que lhe for aplicável, observando:

I – os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – anualmente, fará publicar amplamente seu balanço;

III– afixará em lugar acessível de sua sede e disponibilizará via internet, cópia do relatório de atividades e das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.

Art. 38 – A ALFOB arcará com as despesas de auditoria que forem necessárias para o exame de suas contas e, também, para verificação da aplicação de eventuais recursos objeto de termo da parceria.

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CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 39 – Este Estatuto poderá ser alterado:

I – quando não alterar a natureza jurídica da ALFOB, nem contrariar seus fins primordiais;

II – pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados, reunidos em assembléia especialmente convocadas para esse fim.


CAPÍTULO IX

DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DISSOLUÇÃO

Art. 40 - A ALFOB poderá aprovar propostas de fusão, incorporação ou dissolução, em qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para apreciar a matéria, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados.

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese de dissolução, prevista no caput deste artigo, o patrimônio remanescente da ALFOB será destinado a entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou a outra associação com finalidade congênere, ou ainda, a entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, sempre escolhida pela Assembléia Geral, por maioria simples de votos de seus membros.


CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41– Para o exercício de cargos nos órgãos de administração da ALFOB, é pré-requisito o exercício concomitante de cargo diretivo no laboratório de sua origem.

Parágrafo único: Para ocupar o cargo de Presidente da ALFOB, é pré-requisito o exercício concomitante de cargo de Diretor Presidente ou equivalente no laboratório de origem.

Art. 42 – Os empregados da ALFOB sujeitar-se-ão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, permitindo-se contratação de locação de serviços.

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Art. 43 – Os Presidentes dos órgãos colegiados da ALFOB poderão decidir, excepcionalmente, ad referendum, as matérias que, dado o caráter de urgência ou de ameaça aos interesses da ALFOB, não possam aguardar uma próxima reunião.

Art. 44 – Os bens adquiridos com recursos públicos oriundos de termo de parceria, eventualmente firmado com o Poder Público, serão transferidos à outra entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, no caso de a ALFOB perder tal qualificação.

Art. 45 – Ficam mantidos em seus respectivos cargos os atuais membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, até término de seus mandatos em curso.

Art. 46 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seus registros.

Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte-MG 29/04/2003


Pompílio Mercadante Neto
Presidente da ALFOB


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REQUERIMENTO

Ao Cartório do 1º Ofício de Registros de Pessoas Jurídicas Marcelo Ribas

A Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil – ALFOB localizada no Setor Comercial Sul , Quadra 2, Bloco C, 5º andar, Sala 511 do Edifício Serra Dourada em Brasília/DF, vem solicitar novo registro do seu Estatuto, anteriormente registrado e arquivado nesse estabelecimento, conforme documentos anexos (2 vias originais da ata de assembléia geral, 2 vias originais , devidamente rubricadas, do Estatuto com alterações).

Nestes termos pede deferimento.


Brasília, 06 de maio de 2003


Pompílio Mercadante Neto
Presidente

ASSEMBLÉIA GERAL PARA MUDANÇA DE ESTATUTO REALIZADA NA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DE MINAS GERAIS – ESP/MG

Aos vinte nove dias do mês de abril do ano de dois mil e três, em atendimento a convocação feita através do ofício circular número quinze barra dois mil e três traço presidência, no auditório da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais, localizada na Avenida Augusto de Lima número dois mil e sessenta um, bairro Barro Preto, Belo Horizonte Minas Gerais, às onze horas, em segunda convocação, estiveram presentes para votação das proposições de alteração do Estatuto da ALFOB os(as) seguintes senhores(as): representando o Presidente da Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil - ALFOB e Superintendente da Fundação Para o Remédio Popular - FURP, através de procuração, doutor TUYOSHI NINOMYA, responsável pela condução dos trabalhos, doutor CARLOS ALBERTO PEREIRA GOMES anfitrião e Superintendente da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, doutor JOSÉ GOMES FILHO Presidente da Indústria Química do Estado de Goiás S.A - IQUEGO, doutora AMÁLIA MARIA DE AMORIM UCHÔA Presidente do Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas S.A - LIFAL, doutora MYRNA ALBUQUERQUE FONSECA Vice Diretora do Núcleo de Pesquisa em Alimentos e Medicamentos - NUPLAM, professor RUI OLIVEIRA MACEDO Presidente do Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba S.A - LIFESA, doutor JOSÉ MIGUEL DO NASCIMENTO JÚNIOR Diretor do Laboratório Farmacêutico de Santa Catarina - LAFESC, doutor JÚLIO OSÓRIO BRUM DE OLIVEIRA Diretor do Laboratório Farmacêutico do Rio Grande do Sul – LAFERGS, Ten.Cel.Farm. MANOEL RODRIGUES MARTINS Diretor do Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica – LAQFA, CMG (IM) HILDO SILVA ANDRÉ COSTA Diretor do Laboratório Farmacêutico da Marinha – LFM, doutora ANA MARIA CELESTINO representando o Diretor Presidente do Instituto Vital Brazil S.A – IVB e ODALÉA FERNANDES RODRIGUES Gerente Executiva da ALFOB. Demais presentes: Major ALFREDO VICTÓRIO DE SANT’ANNA Diretor Técnico do Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica, doutor LUIZ MÁRCIO ARAÚJO RAMOS Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação Ezequiel Dias, doutora CLÁUDIA TAVARES DE SANTANA Diretora Industrial do Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas S.A. Ausências registradas: Farmácia-Escola da Universidade Federal do Ceará, Laboratório Químico Farmacêutico do Exército, Laboratório Farmacêu
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tico do Estado de Pernambuco S.A, Laboratório de Produção de Medicamentos da Universidade Estadual de Londrina, Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão em Medicamentos e Cosméticos da Fundação Universidade Estadual de Maringá e Laboratório de Tecnologia Farmacêutica da Universidade Federal da Paraíba. Fazendo a abertura dos trabalhos, doutor Tuyoshi apresenta para a assembléia, a situação de inadimplência de alguns associados, o que poderia prejudicar a votação do novo estatuto, sendo considerado como consenso pelos presentes o seguinte: àqueles laboratórios que já negociaram com a ALFOB a forma destas quitações, que o acordo seja cumprido integralmente dentro dos prazos para, quando da próxima votação do biênio 2003/2005 para o Conselho Diretor, estejam em condições de voto e formação de chapas. Os que ainda não negociaram data, comprometeram-se a honrar seus compromissos ainda na primeira quinzena do mês de maio de dois mil e três. Votada e aceita por unanimidade esta proposição, foi apresentada a terceira versão do Estatuto, já incorporada as sugestões, sendo realizada a leitura de capítulo a capítulo. Apresentadas mais algumas considerações referentes à redação de alguns tópicos. Foi realizada, às treze horas, a votação do documento em sua versão final, sendo aprovado por unanimidade. Em seguida, é encerrada a Assembléia Geral e, para constar, foi lavrada a presente ata e anexada a lista de presença que, após lida e aprovada, eu, Odaléa Fernandes Rodrigues, Gerente Executiva da ALFOB, assino com o representante do Presidente doutor Tuyoshi Ninomya. Belo Horizonte, Minas Gerais, vinte nove de abril de dois mil e três.

Tuyoshi Ninomya Odaléa Fernandes Rodrigues
Representante da Presidência Gerente Executiva

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO

De acordo com o Estatuto nos seus art. 12 § 1º e § 2º, art 14 inciso II, convocamos todos os associados para Assembléia Geral dia 15 de maio de 2003, às 10 horas, na Fundação Para o Remédio Popular – FURP, sito a Rua Endres nº 1800, Vila Endres, Guarulhos/São Paulo para deliberarem sobre a seguinte pauta:

1. eleição dos membros titulares do Conselho Diretor ( Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto) para o biênio 2003/2005;

2. eleição de 2 (dois) membros suplentes para o biênio 2003/2005;

3. eleição de 2 (dois) membros para o Conselho Fiscal para o período de 2003/2006;

4. Prestação de Contas do biênio 2001/2003.


Conforme o art. 12 § 2º solicitamos confirmar recebimento desta Convocação.


Brasília, 02 de maio de 2003

Pompílio Mercadante Neto
Presidente



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