ESTATUTO
SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA
INSTITUIÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art.1º
- A ASSOCIAÇÃO DOS LABORATÓRIOS
FARMACÊUTICOS OFICIAIS DO BRASIL – ALFOB é
uma sociedade civil, de âmbito nacional, sem fins
lucrativos, designada abreviadamente pela sigla ALFOB.
Parágrafo
Único – A ALFOB é dotada de
autonomia administrativa, patrimonial e financeira e rege-se
por este Estatuto e pela legislação que lhe
for aplicável.
Art.
2º - A ALFOB tem sede e foro na cidade de
Brasília – DF, e poderá manter sucursais
em qualquer ponto do território nacional e credenciar
representantes no exterior.
Art.
3º - O prazo de duração da ALFOB
é indeterminado.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art.
4º - São objetivos da ALFOB:
I – defender e representar os legítimos
interesses de seus associados junto ao Poder Judiciário,
a entidades e associações dos setores governamentais
e particulares e a seus respectivos órgãos
relacionados aos laboratórios farmacêuticos
oficiais;
II
– estimular a modernização técnica
e administrativa da rede de laboratórios farmacêuticos
oficiais, visando o aperfeiçoamento no campo da produção,
da pesquisa e do desenvolvimento tecnológico;
III
– promover o desenvolvimento de uma política
de assistência farmacêutica voltada para o atendimento
das necessidades dos programas e atividades de saúde
pública, em nível nacional.
Art.5º
- Para a consecução de seus objetivos
e para o aperfeiçoamento de suas atividades, a ALFOB
poderá:
1/15
I – divulgar, por quaisquer meios,
informações gerais relativas às suas
atividades e as de seus associados;
II
– promover reuniões, cursos, simpósios,
seminários, congressos, estudos, pesquisas e levantamentos
de interesse dos associados;
III
– organizar e executar os serviços
de apoio para a consecução de seus objetivos;
IV
– instituir e conceder bolsas, auxílios,
prêmios e outros benefícios, buscando favorecer
o desenvolvimento da pesquisa, da educação,
da cultura e das artes, em temas relacionados com seus objetivos;
V
- emitir pareceres técnicos, produzir bens
e prestar serviços de sua especialidade;
VI
– aplicar recursos na formação
de um patrimônio rentável;
VII
– promover outras atividades que, a juízo
da Assembléia Geral, contribuam para a realização
de seus objetivos estatutários.
§
1º - Para a realização de seus
objetivos, a ALFOB poderá celebrar convênios,
contratos, termos de parceria, contratos de gestão
e outros instrumentos, com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§
2º - No desempenho de suas atividades, a ALFOB
observará os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e ética.
CAPÍTULO III
DO
QUADRO SOCIAL
Seção
I
Art.6º - Poderão associar-se
à ALFOB os laboratórios farmacêuticos
oficiais e congêneres, instalados no território
nacional, qualquer que seja a natureza jurídica,
na forma da Lei Orgânica da Saúde e que se
comprometam com a realização dos objetivos
estatutários da ALFOB.
§
1º - O Conselho Diretor analisará a
proposta de admissão apresentada pelo candidato interessado
e emitirá seu parecer.
2/15
§ 2º - Os associados não
responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
assumidas pela ALFOB, ressalvado o disposto no art. 50 do
Código Civil Brasileiro.
Art.
7º - O associado que violar o presente Estatuto
ou, por qualquer forma, agir contra os objetivos da ALFOB,
poderá ser excluído do quadro social pelo
Conselho Diretor, de acordo com o disposto no art.18, VI,
deste Estatuto.
Parágrafo
Único – O associado também
poderá ter seu nome cancelado do quadro social quando:
I
– a pedido do associado;
II
– no caso da ocorrência de decreto
falimentar do associado, ou da ocorrência de concordata.
Seção
II
Dos
Direitos e Deveres dos Associados
Art.
8º - São direitos dos associados:
I
– propor medidas e ações de
interesse da ALFOB;
II
- participar das atividades sociais e usufruir
dos benefícios proporcionados pela ALFOB;
III
- ser representado judicial ou extra-judicialmente,
pela ALFOB, nos assuntos relacionados com as atividades
desta Associação.
Art.
9º - São deveres dos associados:
I
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações
da Assembléia Geral
e do Conselho Diretor;
II
- contribuir para que os objetivos da ALFOB sejam
alcançados;
III
- pagar as contribuições e taxas
determinadas pela ALFOB.
Parágrafo
Único – nos casos de inadimplência
superior a 6/12 (seis doze avos) o associado terá
seu direito suspenso temporariamente até a regularização
de sua situação financeira.
3/15
CAPÍTULO
I V
DA
ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção
I
Dos
Órgãos da Administração
Art.
10º - São órgãos responsáveis
pela administração da ALFOB:
I
– Assembléia Geral;
II
– Conselho Diretor.
Parágrafo
Único – No desempenho de suas funções,
os órgãos da administração serão
apoiados pela Secretaria Executiva e pelo Conselho Fiscal.
Seção II
Da
Assembléia Geral
Art.
11 – A Assembléia Geral, órgão
máximo de deliberação da ALFOB, será
composta por um representante de cada laboratório
farmacêutico oficial ou congênere associado.
Art.
12- A Assembléia Geral reunir-se-á,
ordinariamente, até o dia 31 de janeiro de cada ano
e, extraordinariamente, sempre que os interesses da ALFOB
assim o exigirem.
§
1º- A Assembléia Geral será
convocada pelo Presidente do Conselho Diretor ou pela maioria
simples de seus associados, com no mínimo de 10 (dez)
dias úteis entre a data da convocação
e a realização da mesma.
§
2º - A convocação da Assembléia
Geral será feita por aviso escrito, com confirmação
de seu recebimento, enviado para o endereço que os
associados tenham fornecido à ALFOB e, no qual constarão
dia, hora, local e pauta da reunião.
Art.
13 – Somente poderão votar na Assembléia
Geral, os associados que estiverem em dia com suas obrigações
junto à ALFOB.
4/15
Art. 14 – À Assembléia
Geral compete:
I
– aprovar:
a)
os relatórios de atividades;
b) os balanços e as demonstrações
contábeis;
II
– eleger os membros do Conselho Diretor e
do Conselho Fiscal, por votação direta;
III
– deliberar, pelo voto favorável de
2/3 dos associados, sobre:
a)
a alteração deste Estatuto, mediante proposta
do Conselho Diretor;
b) a dissolução da ALFOB
e a destinação de seus bens remanescentes;
c) a dissolução do Conselho
Diretor;
d) a alienação de bens da
ALFOB;
e) em grau de recurso.
IV
– homologar as diretrizes de ação
da ALFOB propostas pelo Conselho Diretor;
V
- manifestar-se sobre qualquer assunto que lhe
seja submetido pelo Conselho Diretor ou
Conselho Fiscal.
Art. 15 – A Assembléia Geral
somente poderá se instalar e validamente deliberar,
em primeira convocação, com a presença
de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados
e, em segunda convocação, após uma
hora, com a presença da maioria simples dos associados.
§
1º - As reuniões da Assembléia
Geral serão presididas pelo Presidente do Conselho
Diretor ou, na ausência desse, por qualquer outro
Conselheiro, escolhido dentre os presentes à Assembléia.
§
2º - As deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos,
excetuando-se os casos de “quorum” especial
previsto neste Estatuto.
§
3º - A Assembléia Geral somente poderá
deliberar sobre as matérias expressamente mencionadas
na pauta do aviso de convocação.
§
4º - As atas da Assembléia Geral serão
lavradas e numeradas por um Secretário designa -
do pelo Presidente e assinadas por todos os presentes.
5/15
Seção III
Do
Conselho Diretor
Art.
16 - O Conselho Diretor é o órgão
de planejamento e direção da administração.
§ 1º - O Conselho Diretor será
composto por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes,
todos eleitos pela Assembléia Geral, preferencialmente,
dentre os representantes de todos os seguimentos de atividades
dos associados, a saber:
I - Um Presidente;
II - Um 1º Vice-Presidente;
III - Um 2º Vice-Presidente;
IV - Um Secretário-Geral;
V - Um Secretário-Adjunto.
§
2º - O prazo de duração dos
mandatos dos Conselheiros será de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
§
3º- O membro do Conselho Diretor que for afastado
do corpo de dirigentes do laboratório farmacêutico
oficial ou congênere, perderá, automaticamente,
seu mandato.
§
4º - Ocorrendo vacância em qualquer
cargo de Conselheiro Diretor, o suplente assumirá
interinamente, até a eleição de novo
titular, que deverá acontecer no prazo máximo
de 90 (noventa) dias contados da vacância.
Art.
17 – O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo,
3 (três) de seus membros, sempre que os interesses
sociais o exigirem.
§
1º - As deliberações do Conselho
Diretor serão tomadas por maioria simples.
§
2º - As atas do Conselho Diretor serão
lavradas em documento apropriado.
Art.
18 – Ao Conselho Diretor compete:
I
– elaborar e propor as diretrizes básicas
de ação da ALFOB, a serem homologadas pela
Assembléia Geral;
II
– aprovar as propostas de admissão
de novos associados;
III
– propor à Assembléia Geral,
modificações no Estatuto;
6/15
IV
– estabelecer as atribuições
da Secretaria Executiva;
V
– admitir o pessoal, sob regime celetista,
e contratar consultores externos para o desenvolvimento
das atividades específicas da ALFOB;
VI
– deliberar sobre a exclusão de associado;
VII
– exercer outras atribuições
que lhe sejam conferidas pela Assembléia Geral;
VIII
– instituir, a qualquer tempo, comissões
especiais, permanentes ou transitórias, visando desenvolver
projetos e atividades específicas vinculadas aos
objetivos da ALFOB;
XI
– deliberar sobre os casos omissos neste
Estatuto, “ad referendum”, da Assembléia
Geral.
Parágrafo
Único – Ao Conselho Diretor é
vedada a prática de atos de natureza estranha aos
objetivos estatutários, principalmente, os que impliquem
em assunção de riscos pela ALFOB.
Art.
19 – Ao Presidente do Conselho Diretor compete:
I
– representar a ALFOB, ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele;
II
– convocar e presidir as reuniões
do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
III
– fazer cumprir o programa de trabalho em
conformidade com as diretrizes básicas de ação
definidas pelo Conselho Diretor;
IV
– exercer, nas reuniões do Conselho
Diretor, o direito do voto de desempate, além de
seu voto pessoal;
V
– exercer outras atribuições
que lhe sejam conferidas pelo Conselho Diretor ou pela Assembléia
Geral, na esfera de suas respectivas competências.
Art. 20 – Ao 1º Vice-Presidente
compete:
I
– substituir o Presidente em suas faltas
ou impedimentos;
II
– colaborar com o Presidente no desempenho
de suas funções;
7/15
III – exercer outras atividades que
lhe sejam atribuídas pelo Presidente, na esfera de
sua competência.
Art.
21 – Ao 2º Vice-Presidente compete:
I
– substituir o Presidente na ausência
do 1º Vice Presidente;
II
– colaborar com o Presidente no desempenho
de suas funções;
III
– exercer outras atividades que lhe sejam
atribuídas pelo Presidente, na esfera de sua competência.
Art.
22 – Ao Secretário-Geral compete:
I
- coordenar as atividades desenvolvidas pela Secretaria
Executiva;
II
– cumprir e fazer cumprir as decisões
do Conselho Diretor;
III
– coordenar as propostas:
a)
do plano de trabalho e seu respectivo orçamento,
respeitando as diretrizes, critérios e condições
estabelecidos pelo Conselho Diretor;
b)
do relatório de atividades e balancetes mensais,
o balanço e demais demonstrações contábeis;
c)
outros documentos que lhe sejam solicitados;
IV
– exercer outras atribuições
que lhe sejam conferidas pelo Presidente do Conselho Diretor;
Art.
23 – Ao Secretário Adjunto compete:
I
– substituir o Secretário Geral nos
seus impedimentos;
II
– colaborar com o Secretário Geral
no desempenho de suas funções;
III
- desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas
pelo Presidente do Conselho Dire-
tor, na esfera de sua competência.
8/15
Seção
IV
Da
Secretaria Executiva
Art.
24 – A Secretaria Executiva é o órgão
encarregado de instruir e executar as decisões do
Conselho Diretor;
§
1º- A Secretaria Executiva será coordenada
por um Secretário Executivo, escolhido pelo Conselho
Diretor;
§
2º- A Secretaria Executiva será estruturada
pelo Conselho Diretor, de acordo com as necessidades administrativas.
Art.
25 – Ao Secretário Executivo compete:
I
– Assessorar o Secretário Geral no
desempenho de suas atividades;
II
– executar o plano de trabalho, seu respectivo
orçamento e as demais deliberações
do Conselho Diretor, para o que poderá:
a)
movimentar, sempre em conjunto com o Presidente do Conselho
Diretor, as contas da ALFOB;
b)
distribuir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas
e administrativas;
c)
praticar os demais atos de gestão necessários
ao pleno funcionamento da ALFOB;
III
– garantir que sejam mantidos sempre em ordem
e em dia, e à disposição da administração
superior, o caixa, os livros, os papéis, as correspondências
e de-
mais documentos comprobatórios exigidos por lei;
IV
– fazer publicar o balanço e demonstrações
contábeis, na forma da lei, uma vez aprovados pela
Assembléia Geral;
V
– manifestar-se sobre matérias que
lhe sejam submetidas e executar atribuições
que lhe sejam conferidas pela Assembléia Geral ou
pelo Conselho Diretor, nas respectivas esferas de competência.
Parágrafo
Único – Nas suas faltas e impedimentos
o Secretário Executivo será substituído
por nome expressamente indicado pelo Presidente do Conselho
Diretor.
9/15
Seção V
Do
Conselho Fiscal
Art.
26 – O Conselho Fiscal órgão
de fiscalização financeira e contábil
da ALFOB, compõe-se de 3 (três) membros, eleitos
em Assembléia Geral, dentre os associados em dia
com suas obrigações perante à ALFOB.
§
1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal
será de 3 (três) anos, não sendo permitida
a acumulação com cargos no Conselho Diretor.
§
2º- O presidente do Conselho Fiscal será
escolhido dentre os seus membros, por seus pares, quando
da primeira reunião deste Conselho.
Art.
27– Compete ao Conselho Fiscal:
I
– apreciar e opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil da ALFOB;
II – apreciar e opinar sobre as operações
patrimoniais realizadas pela ALFOB;
III
– emitir pareceres para os órgãos
superiores da ALFOB, sobre o relatório de atividades,
balanço, demonstrações contábeis
e orçamento, preparados pelo Conselho Diretor;
IV
– representar à Assembléia
Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas
da ALFOB.
Art.
28 – Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I
– cumprir e fazer cumprir, com o auxílio
dos outros dois membros, todas as atribuições
cuja competência cabe ao Conselho Fiscal, na forma
que dispõem os incisos I a IV, do art. 27, deste
Estatuto;
II
– convocar e presidir as reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;
III
– exercer o direito de voto de desempate,
além do voto pessoal;
IV
– exercer as atividades que lhe forem conferidas
pelo Estatuto.
Parágrafo
único – O Presidente do Conselho Fiscal
escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos,
dentre os seus pares.
10/15
Art.
29 – O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente:
I
– até o final da primeira quinzena
do mês de março de cada ano, para examinar
e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades
do Conselho Diretor e a prestação de contas
do exercício anterior;
II
– em data prefixada de comum acordo por seus
membros para atendimento das atribuições que
lhe confere o art. 27, deste Estatuto.
Art.
30 – O Conselho Fiscal reunir-se-á
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação
de seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.
Art.
31 – As deliberações do Conselho
Fiscal serão tomadas pelo voto favorável da
maioria de seus membros.
CAPÍTULO V
DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Seção
I
Do
Patrimônio
Art.
32 – Constituem o patrimônio da ALFOB:
I
– a dotação inicial atribuída
por seus instituidores;
II
– os bens e direitos que vier a adquirir;
III
– a parte dos resultados líquidos
provenientes de suas atividades, destinadas a esse fim pela
Assembléia Geral;
IV
– as doações, legados, auxílios
e contribuições, que lhe venham a ser destinados
por pessoas de direito público e privado.
11/15
Seção II
Dos
Recursos
Art.
33 – Constituem recursos da ALFOB:
I
– os provenientes de taxas, mensalidades,
prestações de serviços, bem como os
derivados de cessão de direito ou de produção
de bens;
II
– os resultados decorrentes de operações
de crédito de qualquer natureza;
III
– as rendas oriundas de seus bens patrimoniais
e outros de natureza eventual;
IV
– os usufrutos, doações, rendas,
legados e heranças, de qualquer natureza que receba,
não destinados especificamente à incorporação
a seu patrimônio;
V
– os rendimentos resultantes de atividades
relacionadas, direta ou indiretamente, com as finalidades
estabelecidas no art.4º deste Estatuto.
Art.
34 – A aplicação de recursos
disponíveis da ALFOB poderá ser feita:
I
– em aquisição de bens móveis
e imóveis;
II
– em aquisição de títulos
públicos do Município, do Estado ou da União;
III
– em outras operações efetuadas
com instituições legalmente constituídas.
§
1º - Os depósitos e movimentação
do numerário serão feitos exclusivamente em
conta da ALFOB, junto a estabelecimentos de crédito.
§
2º - A ALFOB aplicará seu patrimônio
e seus recursos integralmente no Brasil, atendendo a critérios
de segurança dos investimentos e manutenção
do valor real do capital investido e visando realizar os
seus objetivos estatuários.
§
3º - Não serão distribuídos,
sob qualquer forma ou pretexto, eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do patrimônio
da ALFOB.
Art.
35– É vedada a remuneração
e a distribuição de lucros, bonificações
ou quaisquer vantagens aos associados e aos Conselheiros,
em razão das competências, funções
ou ati-
12/15
vidades que lhes são atribuídas por este Estatuto.
§
1º - A proibição contida neste
artigo não significa para o associado ou Conselheiro
incompatibilidade de prestação de serviços
profissionais à ALFOB, distintos das funções
estatutárias inerentes ao respectivo cargo ocupado,
desde que a contratação seja técnica-
mente recomendável, a preço de mercado e tenha
prévia aprovação do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art.
36 – O exercício social da ALFOB corresponderá
ao ano civil.
Parágrafo
único – Ao término do exercício
social, o Conselho Diretor deverá elaborar o balanço,
as demonstrações contábeis e o relatório
de atividades, a serem submetidos à Assembléia
Geral, para aprovação após parecer
circunstanciado do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
VII
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37 – A ALFOB prestará
contas nos termos da legislação civil que
lhe for aplicável, observando:
I
– os princípios fundamentais e as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
II
– anualmente, fará publicar amplamente
seu balanço;
III–
afixará em lugar acessível de sua
sede e disponibilizará via internet, cópia
do relatório de atividades e das certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.
Art.
38 – A ALFOB arcará com as despesas
de auditoria que forem necessárias para o exame de
suas contas e, também, para verificação
da aplicação de eventuais recursos objeto
de termo da parceria.
13/15
CAPÍTULO
VIII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art.
39 – Este Estatuto poderá ser alterado:
I
– quando não alterar a natureza jurídica
da ALFOB, nem contrariar seus fins primordiais;
II
– pelo voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos associados, reunidos em assembléia
especialmente convocadas para esse fim.
CAPÍTULO IX
DA
FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DISSOLUÇÃO
Art.
40 - A ALFOB poderá aprovar propostas de
fusão, incorporação ou dissolução,
em qualquer tempo, por decisão da Assembléia
Geral, especialmente convocada para apreciar a matéria,
com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos
associados.
Parágrafo
único – Ocorrendo a hipótese
de dissolução, prevista no caput deste artigo,
o patrimônio remanescente da ALFOB será destinado
a entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS, ou a outra associação
com finalidade congênere, ou ainda, a entidade qualificada
como organização da sociedade civil de interesse
público, sempre escolhida pela Assembléia
Geral, por maioria simples de votos de seus membros.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
41– Para o exercício de cargos nos
órgãos de administração da ALFOB,
é pré-requisito o exercício concomitante
de cargo diretivo no laboratório de sua origem.
Parágrafo
único: Para ocupar o cargo de Presidente
da ALFOB, é pré-requisito o exercício
concomitante de cargo de Diretor Presidente ou equivalente
no laboratório de origem.
Art.
42 – Os empregados da ALFOB sujeitar-se-ão
ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, permitindo-se contratação de
locação de serviços.
14/15
Art.
43 – Os Presidentes dos órgãos
colegiados da ALFOB poderão decidir, excepcionalmente,
ad referendum, as matérias que, dado o caráter
de urgência ou de ameaça aos interesses da
ALFOB, não possam aguardar uma próxima reunião.
Art.
44 – Os bens adquiridos com recursos públicos
oriundos de termo de parceria, eventualmente firmado com
o Poder Público, serão transferidos à
outra entidade qualificada como organização
da sociedade civil de interesse público, no caso
de a ALFOB perder tal qualificação.
Art.
45 – Ficam mantidos em seus respectivos cargos
os atuais membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal,
até término de seus mandatos em curso.
Art.
46 – O presente Estatuto entrará em
vigor na data de seus registros.
Art.
47 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Belo
Horizonte-MG 29/04/2003
Pompílio Mercadante Neto
Presidente da ALFOB
15/15
REQUERIMENTO
Ao
Cartório do 1º Ofício de Registros de
Pessoas Jurídicas Marcelo Ribas
A
Associação dos Laboratórios Farmacêuticos
Oficiais do Brasil – ALFOB localizada no Setor Comercial
Sul , Quadra 2, Bloco C, 5º andar, Sala 511 do Edifício
Serra Dourada em Brasília/DF, vem solicitar novo
registro do seu Estatuto, anteriormente registrado e arquivado
nesse estabelecimento, conforme documentos anexos (2 vias
originais da ata de assembléia geral, 2 vias originais
, devidamente rubricadas, do Estatuto com alterações).
Nestes
termos pede deferimento.
Brasília, 06 de maio de 2003
Pompílio Mercadante Neto
Presidente
ASSEMBLÉIA
GERAL PARA MUDANÇA DE ESTATUTO REALIZADA NA ESCOLA
DE SAÚDE PÚBLICA DE MINAS GERAIS – ESP/MG
Aos
vinte nove dias do mês de abril do ano de dois mil
e três, em atendimento a convocação
feita através do ofício circular número
quinze barra dois mil e três traço presidência,
no auditório da Escola de Saúde Pública
de Minas Gerais, localizada na Avenida Augusto de Lima número
dois mil e sessenta um, bairro Barro Preto, Belo Horizonte
Minas Gerais, às onze horas, em segunda convocação,
estiveram presentes para votação das proposições
de alteração do Estatuto da ALFOB os(as) seguintes
senhores(as): representando o Presidente da Associação
dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do
Brasil - ALFOB e Superintendente da Fundação
Para o Remédio Popular - FURP, através de
procuração, doutor TUYOSHI NINOMYA, responsável
pela condução dos trabalhos, doutor CARLOS
ALBERTO PEREIRA GOMES anfitrião e Superintendente
da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, doutor
JOSÉ GOMES FILHO Presidente da Indústria Química
do Estado de Goiás S.A - IQUEGO, doutora AMÁLIA
MARIA DE AMORIM UCHÔA Presidente do Laboratório
Industrial Farmacêutico de Alagoas S.A - LIFAL, doutora
MYRNA ALBUQUERQUE FONSECA Vice Diretora do Núcleo
de Pesquisa em Alimentos e Medicamentos - NUPLAM, professor
RUI OLIVEIRA MACEDO Presidente do Laboratório Industrial
Farmacêutico do Estado da Paraíba S.A - LIFESA,
doutor JOSÉ MIGUEL DO NASCIMENTO JÚNIOR Diretor
do Laboratório Farmacêutico de Santa Catarina
- LAFESC, doutor JÚLIO OSÓRIO BRUM DE OLIVEIRA
Diretor do Laboratório Farmacêutico do Rio
Grande do Sul – LAFERGS, Ten.Cel.Farm. MANOEL RODRIGUES
MARTINS Diretor do Laboratório Químico-Farmacêutico
da Aeronáutica – LAQFA, CMG (IM) HILDO SILVA
ANDRÉ COSTA Diretor do Laboratório Farmacêutico
da Marinha – LFM, doutora ANA MARIA CELESTINO representando
o Diretor Presidente do Instituto Vital Brazil S.A –
IVB e ODALÉA FERNANDES RODRIGUES Gerente Executiva
da ALFOB. Demais presentes: Major ALFREDO VICTÓRIO
DE SANT’ANNA Diretor Técnico do Laboratório
Químico-Farmacêutico da Aeronáutica,
doutor LUIZ MÁRCIO ARAÚJO RAMOS Diretor Administrativo
e Financeiro da Fundação Ezequiel Dias, doutora
CLÁUDIA TAVARES DE SANTANA Diretora Industrial do
Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas
S.A. Ausências registradas: Farmácia-Escola
da Universidade Federal do Ceará, Laboratório
Químico Farmacêutico do Exército, Laboratório
Farmacêu
1/2
tico
do Estado de Pernambuco S.A, Laboratório de Produção
de Medicamentos da Universidade Estadual de Londrina, Laboratório
de Ensino, Pesquisa e Extensão em Medicamentos e
Cosméticos da Fundação Universidade
Estadual de Maringá e Laboratório de Tecnologia
Farmacêutica da Universidade Federal da Paraíba.
Fazendo a abertura dos trabalhos, doutor Tuyoshi apresenta
para a assembléia, a situação de inadimplência
de alguns associados, o que poderia prejudicar a votação
do novo estatuto, sendo considerado como consenso pelos
presentes o seguinte: àqueles laboratórios
que já negociaram com a ALFOB a forma destas quitações,
que o acordo seja cumprido integralmente dentro dos prazos
para, quando da próxima votação do
biênio 2003/2005 para o Conselho Diretor, estejam
em condições de voto e formação
de chapas. Os que ainda não negociaram data, comprometeram-se
a honrar seus compromissos ainda na primeira quinzena do
mês de maio de dois mil e três. Votada e aceita
por unanimidade esta proposição, foi apresentada
a terceira versão do Estatuto, já incorporada
as sugestões, sendo realizada a leitura de capítulo
a capítulo. Apresentadas mais algumas considerações
referentes à redação de alguns tópicos.
Foi realizada, às treze horas, a votação
do documento em sua versão final, sendo aprovado
por unanimidade. Em seguida, é encerrada a Assembléia
Geral e, para constar, foi lavrada a presente ata e anexada
a lista de presença que, após lida e aprovada,
eu, Odaléa Fernandes Rodrigues, Gerente Executiva
da ALFOB, assino com o representante do Presidente doutor
Tuyoshi Ninomya. Belo Horizonte, Minas Gerais, vinte nove
de abril de dois mil e três.
Tuyoshi Ninomya Odaléa Fernandes Rodrigues
Representante da Presidência Gerente Executiva
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO
De
acordo com o Estatuto nos seus art. 12 § 1º e
§ 2º, art 14 inciso II, convocamos todos os associados
para Assembléia Geral dia 15 de maio de 2003, às
10 horas, na Fundação Para o Remédio
Popular – FURP, sito a Rua Endres nº 1800, Vila
Endres, Guarulhos/São Paulo para deliberarem sobre
a seguinte pauta:
1.
eleição dos membros titulares do Conselho
Diretor ( Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente,
Secretário-Geral, Secretário-Adjunto) para
o biênio 2003/2005;
2.
eleição de 2 (dois) membros suplentes para
o biênio 2003/2005;
3.
eleição de 2 (dois) membros para o Conselho
Fiscal para o período de 2003/2006;
4.
Prestação de Contas do biênio 2001/2003.
Conforme o art. 12 § 2º solicitamos confirmar
recebimento desta Convocação.
Brasília, 02 de maio de 2003
Pompílio
Mercadante Neto
Presidente